Artigo 15 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924
Regula o livramento condicional.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O liberado ficará obrigado a communicar mensalmente ao director do estabelecimento penal, de onde sahir, a sua residencia e occupação, salario ou proventos de que viva, economias que conseguir depositar, difficuldades com que lutar para manter-se.