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Artigo 15 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 15

O liberado ficará obrigado a communicar mensalmente ao director do estabelecimento penal, de onde sahir, a sua residencia e occupação, salario ou proventos de que viva, economias que conseguir depositar, difficuldades com que lutar para manter-se.