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Artigo 14 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 14

O liberado receberá, ao sahir da prisão, uma caderneta, que será obrigado a exhibir á autoridade judiciaria ou administrativa que a requisitar. Essa caderneta conterá: 1º A reproducção da ficha de identifdade e o retrato do preso; 2º O texto dos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, e 22º deste decreto; 3º A sentença que conceder o livramento; 4º As condições impostas ao liberado.

Art. 14 do Decreto 16.665 /1924