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Artigo 13 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 13

O livramento condicional será effectuado em dia marcado pelo Conselho Penitenciario, solemnemente, para estimulo da regeneração dos outros presos, observando-se o seguinte: 1º A sentença será lida pelo presidente do Conselho Penitenciario na presença dos demais presos, salvo motivo relevante; 2º O director do estabelecimento penal despertará a attenção do liberando sobre as condições a observar no goso dessa liberdade limitada; 3º O preso deverá declarar si acceita as condições impostas, do que tudo será lavrado, em livro proprio, o competente termo por elle subscripto, do qual se lhe dará copia authenticada pelo director do estabeleimento penal, devendo ser outra copia remettida ao juiz respectivo para ser junta ao processo penal.

Art. 13 do Decreto 16.665 /1924