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Artigo 12 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 12

Em caso algum poderá o livramento condicional ser concedido por acto de qualquer autoridade administrativa; nem sem prévia audiencia do Conselho Penitenciario, sendo nulla de pleno direito e inexequivel a concessão dada com preterição dessa formalidade e das constantes do art. 8º e seus paragraphos.

Art. 12 do Decreto 16.665 /1924