Artigo 12 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924
Regula o livramento condicional.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Em caso algum poderá o livramento condicional ser concedido por acto de qualquer autoridade administrativa; nem sem prévia audiencia do Conselho Penitenciario, sendo nulla de pleno direito e inexequivel a concessão dada com preterição dessa formalidade e das constantes do art. 8º e seus paragraphos.