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Artigo 11 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 11

Si fôr concedido o livramento condicional, deverá a autoridade judiciaria expedir guia com a copia integral da sentença para a sua execução.

Art. 11 do Decreto 16.665 /1924