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Artigo 10º do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.


Art. 10

O livramento condicional será subordinado á obrigação de fazer o condemnado as reparações, indemnizações ou restituições devidas, bem como de pagar as custas do processo, salvo caso de insolvencia provada e reconhecida pelo juiz, que poderá fixar praso para ultimação desses pagamentos, tendo sempre em attenção as condições economicas ou profissionaes do liberado; o que tudo deverá ser apreciado na sentença.