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Artigo 1º do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 1º

Poderá ser concedido livramento condicional a todos os condemnados a penas restrictivas da liberdade por tempo não menor de quatro annos de prisão, de qualquer natureza, desde que se verifiquem as condições seguintes: 1ª Cumprimento de mais de metade da pena; 2ª Ter tido o condemnado, durante o tempo da prisão, bom procedimento indicativo da sua regeneração; 3ª Ter cumprido pelo menos uma quarta parte da pena em penitenciaria agricola ou em serviços externos de utilidade publica. Paragrapho unico. Não prejudicará a concessão do livramento condicional o facto de não ter sido o condemnado transferido para penitenciaria agricola, ou empregado em serviços externos de utilidade publica, si essa transferencia ou emprego não se tiver dado por circumstancias independentes da sua vontade. Neste caso, porém, a concessão dependerá do cumprimento de dois terços da pena.

Art. 1º do Decreto 16.665 /1924