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Artigo 4º do Decreto nº 1.664 de 9 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a programação orçamentária e, financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os limites, a que se refere o anexo a este Decreto, incorporam as autorizações já concedidas, especificamente pelos Decretos nºs 1.385 , 1.429 , 1.439 , 1.454 , 1.460 , 1.486 , 1.513 , 1.521 , 1.537 , 1.552 e 1.554 , 1.583 , 1.616 , 1.641 e 1.653 , de 6 de fevereiro de 1995, de 29 de março de 1995, de 4 de abril de 1995, de 13 de abril de 1995, de 25 de abril de 1995, de 9 de maio de 1995, de 2 de junho de 1995, de 13 de junho de 1995, de 27 de junho de 1995, de 11 de julho de 1995, de 13 de julho de 1995, de agosto de 1995, de 4 de setembro de 1995, de 21 de setembro de 1995 e de 3 de outubro de 1995, respectivamente, e pelas Portarias nºs 34, 84, 87 e 95, de 3 de março de 1995, de 11 de abril de 1995, de 12 de abril de 1995, e de 26 abril de 1995, respectivamente.

Art. 4º do Decreto 1.664 /1995