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Artigo 2º do Decreto nº 1.664 de 9 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a programação orçamentária e, financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos Setoriais de Programação Orçamentária e Financeira deverão reprogramar as suas despesas fixadas na Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 , e suas alterações , de modo a adequá-las aos limites estabelecidos no Anexo deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 1.664 /1995