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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 1.664 de 9 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a programação orçamentária e, financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.

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Art. 1º

O empenho de despesas à conta de dotações consignadas na Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 e suas alterações, no âmbito do Poder Executivo, fica condicionado aos limites estabelecidos no Anexo deste Decreto .

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo:

a

as dotações orçamentárias custeadas à conta de recursos do Tesouro Nacional, relativas à realização de despesas com: 1. transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, aos Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; 2. cota-parte dos Estados e do Distrito Federal do salário-educação; 3. dívida pública interna e externa; 4. pessoal e encargos sociais; 5. operações oficiais de créditos; 6. benefícios previdenciários; 7. doações; 8. aquisição de garantias previstas no acordo de renegociação da dívida externa.

b

as dotações orçamentárias programadas à conta de recursos de outras fontes, cuja execução fica condicionada à efetiva arrecadação no período;

c

as dotações orçamentárias programadas à conta de contrapartida e de ingresso de recursos externos de empréstimos, oriundos de organismos financeiros multilaterais e agências governamentais estrangeiras de crédito.

Art. 1º, Parágrafo Único, b do Decreto 1.664 /1995