Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.657 de 18 de Maio de 1937
Faculta a ampliação das limitações de que tratam o art. 1º e seus paragrafos, do decreto numero 585, de 14 de Janeiro de 1936, relativamente às jazidas de aluviões nos casos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As limitações estabelecidas no art. 1º e seus parágrafos, do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 , para as jazidas de aluviões, relativamente à fase II, poderão ser ampliadas até o máximo do seu triplo, na hipótese de que trata o artigo 20 do Código de Minas ( decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934 ) e no caso de, a juízo do Govêrno. ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, o cubo de minérios, dentro das limitações da tabela, não ser suficiente para o rendimento econômico das instalações de lavra tècnicamente aconselháveis.
Parágrafo único
Sòmente terão direito às ampliações previstas neste artigo, os permissionários que se obrigarem e dispôr, como próprias, de instalações de lavra e tratamento, da capacidade mínima diária de 4.000 (quatro mil) metros cúbicos.