Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 1.651 de 28 de Setembro de 1995
Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Observadas a Constituição Federal, as Constituições dos Estados-Membros e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, compete ao SNA verificar, por intermédio dos órgãos que o integram:
I
no plano federal
a
a aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios mediante análise dos relatórios de gestão de que tratam o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 , e o art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994;
b
as ações e serviços de saúde de abrangência nacional em conformidade com a política nacional de saúde;
c
os serviços de saúde sob sua gestão;
d
os sistemas estaduais de saúde;
e
as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão estadual de controle, avaliação e auditoria;
II
no plano estadual
a
a aplicação dos recursos estaduais repassados aos Municípios. de conformidade com a legislação específica de cada unidade federada;
b
as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde;
c
os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados;
d
os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde;
e
as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria;
III
no plano municipal:
a
as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;
b
os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;
c
as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado.
§ 1º
À Comissão Corregedora Tripartite caberá:
I
velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA;
II
identificar distorções no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua correção;
III
resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA;
IV
requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades, que julgue procedentes;
V
aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível federal ou estadual do SNA, conforme o caso, em Estados ou Municípios, quando o órgão a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem condições de executá-las.
§ 2º
OS membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Corregedora Tripartite, sem participação de caráter deliberativo.