Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.651 de 28 de Setembro de 1995
Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O SNA compreende os órgãos que forem instituídos em cada nível de governo, sob a supervisão da respectiva direção do SUS.
§ 1º
0 Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA, criado pelo § 4º do art. 6º da Lei n 8.689, de 1993, é o órgão de atuação do SNA, no plano federal.
§ 2º
Designada pelo Ministro de Estado da Saúde, para funcionar junto ao DCAA, integra, ainda, o SNA uma Comissão Corregedora Tripartite, representativa do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e da direção nacional do SUS, que indicarão, cada qual, três membros para compô-la.
§ 3º
A estrutura e o funcionamento do SNA, no plano federal, são indicativos da organização a ser observada por Estados, Distrito Federal e Municípios para a consecução dos mesmos objetivos no âmbito de suas respectivas atuações.