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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 1.651 de 28 de Setembro de 1995

Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.

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Art. 3º

Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o SNA. nos seus diferentes níveis de competência, procederá:

I

à análise:

a

do contexto normativo referente ao SUS;

b

de planos de saúde, de programações e de relatórios de gestão;

c

dos sistemas de controle, avaliação e auditoria;

d

de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;

e

de indicadores de morbi-mortalidade;

f

de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;

g

da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;

h

do desempenho da rede de serviços de saúde;

i

dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;

j

dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;

l

de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;

II

à verificação:

a

de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais,

b

de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;

III

ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação, ao Ministério Público, se verificada a prática de crime, e o chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor publico, que afete as ações e serviços de saúde.

Art. 3º, III do Decreto 1.651 /1995