Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 1.651 de 28 de Setembro de 1995
Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o SNA. nos seus diferentes níveis de competência, procederá:
I
à análise:
a
do contexto normativo referente ao SUS;
b
de planos de saúde, de programações e de relatórios de gestão;
c
dos sistemas de controle, avaliação e auditoria;
d
de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
e
de indicadores de morbi-mortalidade;
f
de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;
g
da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;
h
do desempenho da rede de serviços de saúde;
i
dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;
j
dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;
l
de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;
II
à verificação:
a
de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais,
b
de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;
III
ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação, ao Ministério Público, se verificada a prática de crime, e o chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor publico, que afete as ações e serviços de saúde.