Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 1.651 de 28 de Setembro de 1995
Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de:
I
controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II
avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
III
auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.
Parágrafo único
Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.