Artigo 9º do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995
Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As empresas que realizarem quaisquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas neste Decreto, são obrigadas a avaliar e informar, mensalmente, ao Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, no prazo de dez dias subseqüentes ao mês vencido:
I
nas operações de fabricação e produção, as quantidades fabricadas ou produzidas;
II
nas operações de transformação e utilização, as quantidades transformadas ou utilizadas, com especificação da procedência da substância transformada ou utilizada, do tipo e da quantidade da substância obtida após o processo;
III
nas operações de reciclagem e reaproveitamento, as quantidade recicladas e reaproveitadas, com especificação da procedência da substância reciclada ou reaproveitada, as quantidades dos elementos componente dos produtos químicos e insumos sujeitos a controle e fiscalização obtidos;
IV
nas operações de armazenamento, embalagem e posse, a quantidade e procedência dos produtos e insumos armazenados, embalados e de posse da empresa;
V
nas operações de venda, comercialização, aquisição, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação e cessão, a quantidade, procedência e destino dos produtos vendidos, comercializados, adquiridos, permutados, remetidos, transportados, distribuídos, exportados, reexportados e cedidos, com especificação.
§ 1º
Os dados a serem informados serão registrados diariamente, em mapas, conforme os modelos dos Anexos III, IV e V, sendo as quantidades expressas em unidades métricas de volume e peso.
§ 2º
As notas fiscais das operações, manifestos das operações, ,manifestos e cópias dos mapas deverão ser arquivados nas empresas, pelo prazo de cinco anos, devendo ser apresentado quando solicitados pelo DPF.
§ 3º
As empresas que efetuarem o transporte de produtos a que se refere este Decreto deverão informar, mensalmente, as suas quantidades e destino, por intermédio de mapas (Anexo V), ao Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, no prazo de dez dias subseqüentes ao mês vencido.
§ 4º
Nas operações de devolução de produtos ou qualquer incidente no transporte, em que houver perda total ou parcial dos produtos ou insumos químico, devem ser mencionados no campo "Observação", nos mapas de movimentação (Anexo IV) e de transporte (Anexo V). acompanhados da ocorrência policial correspondente, bem como da ocorrência fiscal.
§ 5º
No mapa de movimentação de produto (Anexo IV), deverá ser anexado o comprovante de recolhimento dos emolumentos, referente a cada transação de importação, exportação e reexportação.
§ 6º
Os dados a serem informados sobre a evaporação de produtos na manipulação, serão aqueles, aceitos e estabelecidos por normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), Associação Brasileira, de Normas Técnicas, (ABNT), ou, na ausência destas, por normas aceitas internacionalmente.