Artigo 8º do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995
Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As pessoas físicas que realizarem quaisquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º da Lei nº 9.017, de 1995, deverão requerer ao Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, licença para efetivar cada operação, justificando a necessidade do produto ou insumo químico.