JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995

Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As pessoas físicas que realizarem quaisquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º da Lei nº 9.017, de 1995, deverão requerer ao Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, licença para efetivar cada operação, justificando a necessidade do produto ou insumo químico.

Art. 8º do Decreto 1.646 /1995