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Artigo 7º do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995

Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

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Art. 7º

O cadastro da empresa e a licença de funcionamento serão individualizados para cada estabelecimento, não podendo ser aproveitado por filiais.

Art. 7º do Decreto 1.646 /1995