Artigo 6º do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995
Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O recebimento dos requerimentos de cadastro da empresa, da licença de funcionamento sua renovação e a entrega da licença de funcionamento, serão efetuados pelo Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF.