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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995

Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

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Art. 5º

A licença de funcionamento terá validade de até um ano , e a sua renovação, será requerida ( Anexo II), no período de sessenta dias antes do término de sua validade, devendo ser instruída com os seguintes documentos;

I

certidões de que trata o art. 2º, inciso IV, ou declaração dos proprietários, diretores ou responsáveis, da inexistência de antecedentes criminais;

II

cópia da licença de funcionamento a ser renovada;

III

comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio de DARF.

III

comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A. (Redação dada pelo Decreto nº 2.036, de 1.996)

III

comprovante do recolhimento dos emolumentos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.793, de 1998)

Parágrafo único

Para requerer a segunda via da licença de funcionamento, no prazo de validade, deverá ser juntado, além do requerimento de que trata o Anexo II, o comprovante de recolhimento dos emolumentos.

Art. 5º, III do Decreto 1.646 /1995