Artigo 4º do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995
Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em requerimento próprio (Anexo II), instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio de DARF, e somente será deferido às empresas que estejam devidamente cadastradas no DPF.
Art. 4º
A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II), instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A., e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF. (Redação dada pelo Decreto nº 2.036, de 1.996)
Art. 4º
A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II) instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF. (Redação dada pelo Decreto nº 2.793, de 1998)