Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995
Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas que se constituírem para realizar quaisquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, elencadas no art. 1º da Lei nº 9.017, de 1995, requererão licença de funcionamento ao DPF, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.
Parágrafo único
As empresas já existentes, ainda que cadastradas no DPF, deverão no prazo de sessenta dias, requerer a licença de funcionamento.