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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995

Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

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Art. 21

A fiscalização somente será realizada por Comissão e, após a expedição da Ordem de Missão pelo Chefe da Divisão de Repressão a Entorpecentes da Coordenadoria Central de Polícia do DPF, pelo titular da Unidade Operacional ou servidor adequado para tal atividade, mencionando os nomes das pessoas físicas ou jurídicas a serem fiscalizadas.

§ 1º

A fiscalização deverá ocorrer em dias úteis, das 08:00 às 18:00h, devendo a Comissão relatar, minuciosamente e por escrito, as irregularidades porventura encontradas.

§ 2º

O auto de fiscalização deverá se assinado pela Comissão, pelo responsável pela empresa e, no caso de recusa deste, por duas testemunhas.

§ 3º

É vedado o recebimento de qualquer valor ou bem, a qualquer título, pelos servidores encarregados da fiscalização.

Art. 21, §2º do Decreto 1.646 /1995