Artigo 20 do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995
Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O cadastro das empresas e as licenças de funcionamento para os Órgãos públicos da Administração Pública Federal direta, estadual ou municipal estão isentos dos emolumentos, desde que comprovem estar condição por meio de seus respectivos atos oficiais, permanecendo, contudo, a obrigatoriedade da remessa dos mapas mensais para fins de controle e fiscalização.