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Artigo 19, Inciso III do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995

Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

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Art. 19

Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os valores abaixo discriminados, serão efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, mediante depósito identificado pelo nome do depositante e por códigos específicos a serem criados por aquela Secretaria: (Redação dada pelo Decreto nº 2.793, de 1998)

I

cento e cinqüenta UFIR, ou unidade padrão superveniente, para cada operação a ser solicitada, abaixo descrita:

a

cadastro de empresa;

b

licença de funcionamento;

c

segunda via da licença de funcionamento;

d

renovação de licença de funcionamento;

e

alteração cadastral;

II

cem UFIR, ou unidade padrão superveniente, para cada operação a ser solicitada. abaixo descrita:

a

autorização de importação;

b

autorização de exportação;

c

autorização de reexportação.

III

dez UFIR, ou unidade superveniente, para cada operação abaixo descrita:

a

fornecimento de guia de trânsito;

b

autorização para pessoa física adquirir o produto ou insumo químico;

Art. 19, III do Decreto 1.646 /1995