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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995

Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

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Art. 18

Compete ao titular do Órgão Central de Repressão a Entorpecente, do DPF, analisar o Auto de Fiscalização (Anexo VII), o Auto de Apreensão de Produtos e Insumos Químicos, de trata este Decreto, e definir a aplicação das sanções administrativas.

§ 1º

Das irregularidades apontadas e das medidas administrativas aplicadas cumulativa ou isoladamente, caberá recurso ao titular do Órgão Central de Repressão a Entorpecentes, do DPF, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento do Termo de Ciência (Anexo VIII).

§ 2º

Das sanções aplicadas caberá recurso ao Diretor do DPF, no prazo de quinze dias, a contar da notificação do interessado (Anexo VIII) do indeferimento do recurso de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º

Os recursos a que se referem os parágrafos anteriores terão efeito suspensivo somente para os valores das multas aplicadas.

Art. 18, §2º do Decreto 1.646 /1995