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Artigo 17 do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995

Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

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Art. 17

O descumprimento das normas estabelecidas na Lei nº9.017, de 1995, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente;

I

apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;

II

suspensão ou perda de licença de funcionamento do estabelecimento;

III

multa de duas mil UFIR a um milhão de UFIR ou unidade padrão que vier a substituí-la.

Art. 17 do Decreto 1.646 /1995