Artigo 17 do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995
Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O descumprimento das normas estabelecidas na Lei nº9.017, de 1995, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente;
I
apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;
II
suspensão ou perda de licença de funcionamento do estabelecimento;
III
multa de duas mil UFIR a um milhão de UFIR ou unidade padrão que vier a substituí-la.