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Artigo 16 do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995

Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

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Art. 16

Os participantes nas operações elencadas no art. 1º da Lei nº 9.017, de 1995, deverão possuir licença de funcionamento ou licença para realizar as operações, expedida pelo DPF, observada a exceção prevista no art. 8º da referida Lei.

Parágrafo único

Aqueles que realizam as operações elencadas no art. 1º da Lei nº 9.017, de 1995, deverão informar, de imediato, ao DPF, sobre transações suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 16 do Decreto 1.646 /1995