Artigo 15 do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995
Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Sem exclusão da fiscalização e controle exercidos pelas demais autoridades, em virtude de lei ou regulamento, é facultado ao DPF realizar as inspeções e exames necessários em pessoas e estabelecimentos de que trata este Decreto.