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Artigo 14 do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995

Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

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Art. 14

A autorização prévia de importação, exportação ou reexportação é intransferível, terá prazo de validade e cobrirá uma única operação.

Art. 14 do Decreto 1.646 /1995