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Artigo 12 do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995

Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

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Art. 12

Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.017, de 1995, será necessária autorização prévia do DPF, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º da referida Lei.

Art. 12 do Decreto 1.646 /1995