Artigo 12 do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995
Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.017, de 1995, será necessária autorização prévia do DPF, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º da referida Lei.