JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995

Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Os adquirentes ou possuidores dos produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.017, de 1995, em quantidades inferiores a 500 ml e 400 g, estão isentos de qualquer licenciamento ou autorização prévia, o que não desobriga o fornecedor de cumprir as normas de controle previstas na referida Lei.

Parágrafo único

As vendas de insumos e produtos químicos efetuadas, isentas de licença de funcionamento ou de autorização prévia, deverão ser mencionadas nos mapas de movimentação de produto (Anexo IV), constando nome, endereço, CGC ou CIC e Carteira de Identidade do adquirente e a quantidade adquirida.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 1.646 /1995