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Artigo 10º do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995

Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

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Art. 10

Os produtos e insumos químicos serão acompanhados de nota fiscal até o seu destino e, quando o transporte for interestadual, nos termos definidos pela Resolução a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.017, de 1995.

Art. 10 do Decreto 1.646 /1995