Artigo 10º do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995
Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os produtos e insumos químicos serão acompanhados de nota fiscal até o seu destino e, quando o transporte for interestadual, nos termos definidos pela Resolução a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.017, de 1995.