Artigo 1º do Decreto nº 1.646 de 26 de Setembro de 1995
Regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O controle e a fiscalização dos produtos e insumos químicos de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 , e a aplicação das sanções nela previstas compete à Divisão de Repressão a Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal (DPF).