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Artigo 9º do Decreto nº 1.645 de 26 de Setembro de 1995

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências

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Art. 9º

As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação, observado o disposto no art. 7º, incisos III, IV, V e VI, deste Decreto.