Artigo 9º do Decreto nº 1.645 de 26 de Setembro de 1995
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação, observado o disposto no art. 7º, incisos III, IV, V e VI, deste Decreto.