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Artigo 7º do Decreto nº 1.645 de 26 de Setembro de 1995

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências

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Art. 7º

Este Decreto não beneficia:

I

o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;

II

o condenado que, nos últimos três anos, tenha participado de rebelião;

III

os condenados pelos crimes referidos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, modificado pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, ainda que cometidos anteriormente a sua vigência;

IV

os condenados pelos crimes contra a administração pública definidos nos Capítulos I e II, do Título XI, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

V

os condenados pelos crimes contra a administração militar definidos nos Capítulos II, III, IV, VI e VII, do Título VII, Parte Especial, Livro I, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar);

VI

os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.

Parágrafo único

Este Decreto também não beneficia os condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipótese previstas no inciso III deste artigo.