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Artigo 6º do Decreto nº 1.645 de 26 de Setembro de 1995

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências

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Art. 6º

Constituem, também, requisitos do indulto e da comutação:

I

ter o condenado demonstrado bom comportamento, durante os últimos doze meses, de cumprimento da pena privativa de liberdade, comprovado através de atestado da autoridade responsável pela custódia;

II

ter o condenado revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando concedida a suspensão condicional da execução da pena, desde que cumprido, no mínimo, metade do período de prova, com exata observância das condições impostas;

III

ter o condenado conduta reveladora de condições pessoais que lhe permite a reinserção social, quando submetido a livramento condicional.

Parágrafo único

As exigências deste artigo não se aplicam à hipótese do inciso II do art. 1º deste Decreto.