Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.645 de 26 de Setembro de 1995
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto nos arts. 1º e 2º é aplicável ainda que da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior.
Parágrafo único
Não impede a concessão do indulto e da comutação o recurso da acusação a que for negado provimento ou que seja provido sem alterar as condições exigidas para esses benefícios.