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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.645 de 26 de Setembro de 1995

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências

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Art. 3º

O disposto nos arts. 1º e 2º é aplicável ainda que da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior.

Parágrafo único

Não impede a concessão do indulto e da comutação o recurso da acusação a que for negado provimento ou que seja provido sem alterar as condições exigidas para esses benefícios.