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Artigo 9º do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 9º

As sociedades ou companhias anonymas serão administradas por mandatarios temporarios, revogaveis, reelegiveis, socios, ou não socios, estipendiados, ou gratuitos; não podendo cada mandato exceder o prazo de seis annos. Os administradores, si outra cousa não se houver estipulado nos estatutos ou contracto social, podem nomear agentes, que os auxiliem na gestão diaria dos negocios da companhia, mas por cujos actos ficarão, em todo caso, responsaveis.

Art. 9º do Decreto 164 /1890