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Artigo 8º do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 8º

Toda acção é indivisivel em referencia á sociedade. Quando um destes titulos pertencer a diversas pessoas, a sociedade suspenderá o exercicio dos direitos, que a taes titulos são inherentes, emquanto uma só não for designada como unica proprietaria.