Artigo 8º do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Toda acção é indivisivel em referencia á sociedade. Quando um destes titulos pertencer a diversas pessoas, a sociedade suspenderá o exercicio dos direitos, que a taes titulos são inherentes, emquanto uma só não for designada como unica proprietaria.