Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O capital social divide-se em acções, as quaes podem subdividir-se em fracções iguaes, que, reunidas em numero equivalente á acção, conferem os mesmos direitos desta.
§ 1º
As acções serão nominativas até ao seu integral pagamento, realizado o qual poder-se-hão converter em titulos ao portador, por via de endosso, segundo estiver estipulado nos estatutos.
§ 2º
Não podem negociar-se as acções antes de realizado 1/5 do seu valor.
I
Todavia, ainda quando negociadas, subsiste a responsabilidade do cedente, si se tornar insolvente a sociedade por culpa ou damno occorridos ao tempo em que elle era accionista; ficando-lhe, porém, assegurado o direito de indemnização contra o cessionario com quem transigiu e os cessionarios ulteriores, os quaes todos são solidariamente obrigados.
II
Cessa a responsabilidade do cedente, desde que a assembléa geral da sociedade approvar as contas annuaes.
§ 3º
Haverá, na séde das companhias, um livro de registro com termo de abertura e encerramento, numerado, rubricado e sellado nos termos do art. 13 do Codigo Commercial, para o fim de nelle se lançarem: 1º O nome de cada accionista, com indicação do numero de suas acções; 2º A declaração das entradas de capital realizadas; 3º As transferencias das acções com a respectiva data, assignadas pelo cedente e cessionario, ou por seus legitimos procuradores; 4º As conversões das acções em titulos ao portador.
§ 4º
O penhor das acções nominativas constitue-se por averbação no termo de transferencia; o das acções ao portador e das transferiveis, mediante endosso pela fórma estabelecida nos arts. 271 e 272 do codigo commercial. A constituição do penhor não suspende o exercicio dos direitos do accionista.