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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 7º

O capital social divide-se em acções, as quaes podem subdividir-se em fracções iguaes, que, reunidas em numero equivalente á acção, conferem os mesmos direitos desta.

§ 1º

As acções serão nominativas até ao seu integral pagamento, realizado o qual poder-se-hão converter em titulos ao portador, por via de endosso, segundo estiver estipulado nos estatutos.

§ 2º

Não podem negociar-se as acções antes de realizado 1/5 do seu valor.

I

Todavia, ainda quando negociadas, subsiste a responsabilidade do cedente, si se tornar insolvente a sociedade por culpa ou damno occorridos ao tempo em que elle era accionista; ficando-lhe, porém, assegurado o direito de indemnização contra o cessionario com quem transigiu e os cessionarios ulteriores, os quaes todos são solidariamente obrigados.

II

Cessa a responsabilidade do cedente, desde que a assembléa geral da sociedade approvar as contas annuaes.

§ 3º

Haverá, na séde das companhias, um livro de registro com termo de abertura e encerramento, numerado, rubricado e sellado nos termos do art. 13 do Codigo Commercial, para o fim de nelle se lançarem: 1º O nome de cada accionista, com indicação do numero de suas acções; 2º A declaração das entradas de capital realizadas; 3º As transferencias das acções com a respectiva data, assignadas pelo cedente e cessionario, ou por seus legitimos procuradores; 4º As conversões das acções em titulos ao portador.

§ 4º

O penhor das acções nominativas constitue-se por averbação no termo de transferencia; o das acções ao portador e das transferiveis, mediante endosso pela fórma estabelecida nos arts. 271 e 272 do codigo commercial. A constituição do penhor não suspende o exercicio dos direitos do accionista.

Art. 7º, §3º do Decreto 164 /1890