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Artigo 5º do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 5º

Os actos anteriores á constituição legal da sociedade e ao preeenchimento das formalidades dos §§ 4º e 5º do art. 3º, ficarão sob a responsabilidade dos seus fundadores ou administradores, salvo si, constituida a sociedade, a assembléa geral assumir a responsabilidade de taes actos. São os fundadores solidariamente responsaveis aos interessados pelas perdas e damnos resultantes da inobservancia das prescripções desta lei, relativas ás condições e constituição das companhias (arts. 2º e 3º).

Art. 5º do Decreto 164 /1890