Artigo 5º do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os actos anteriores á constituição legal da sociedade e ao preeenchimento das formalidades dos §§ 4º e 5º do art. 3º, ficarão sob a responsabilidade dos seus fundadores ou administradores, salvo si, constituida a sociedade, a assembléa geral assumir a responsabilidade de taes actos. São os fundadores solidariamente responsaveis aos interessados pelas perdas e damnos resultantes da inobservancia das prescripções desta lei, relativas ás condições e constituição das companhias (arts. 2º e 3º).