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Artigo 4º do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 4º

Nenhum contracto, ou operação, se effectuará por conta da sociedade, ou companhia, sinão depois de constituida ella pela fórma que determina o artigo antecedente e preenchidas as formalidades dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo.