Artigo 39 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os fiscaes podem representar em juizo a sociedade, para intentar contra os socios solidarios as acções necessarias, si assim o deliberar a assembléa geral, sem prejuizo dos direitos de cada um dos commanditarios.