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Artigo 39 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 39

Os fiscaes podem representar em juizo a sociedade, para intentar contra os socios solidarios as acções necessarias, si assim o deliberar a assembléa geral, sem prejuizo dos direitos de cada um dos commanditarios.