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Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 38

Salvo clausula ou estipulação em contrario:

§ 1º

A assembléa geral não póde, sem expresso accordo do gerente ou gerentes, ratificar ou praticar actos que interessem a sociedade para com terceiros, ou que importem mudança ou alterações do contracto social.

§ 2º

Em caso de morte, incapacidade legal ou impedimento do gerente, compete aos fiscaes fazer a nomeação de um administrador provisorio, que só poderá praticar actos de simples gestão, ou os que forem necessarios para a conservação dos direitos da sociedade. Dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da nomeação do administrador provisorio, será convocada a assembléa geral, para eleger o gerente effectivo. Uma cópia da acta, contendo a nomeação do gerente, será archivada e publicada, na conformidade dos §§ 4º e 5º do art. 3º

§ 3º

A sociedade em commandita por acções dissolve-se pela morte de qualquer dos gerentes.

Art. 38, §1º do Decreto 164 /1890