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Artigo 37 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 37

Os poderes do gerente, os direitos dos commanditarios, quanto às deliberações e actos de fiscalização, e os casos de dissolução, além dos mencionados no art. 17, serão regulados nos estatutos ou contracto social.

Art. 37 do Decreto 164 /1890