Artigo 37 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os poderes do gerente, os direitos dos commanditarios, quanto às deliberações e actos de fiscalização, e os casos de dissolução, além dos mencionados no art. 17, serão regulados nos estatutos ou contracto social.