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Artigo 36 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 36

A sociedade em commandita por acções forma-se por escriptura publica ou particular, assignada por todos os socios; e não se reputará legalmente constituida, sinão depois de subscripto todo o capital, e depositada em banco, ou em mão de pessoa abonada, á escolha da maioria dos subscriptores, a decima parte da entrada ou prestação de cada socio.

Art. 36 do Decreto 164 /1890