Artigo 36 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 36
A sociedade em commandita por acções forma-se por escriptura publica ou particular, assignada por todos os socios; e não se reputará legalmente constituida, sinão depois de subscripto todo o capital, e depositada em banco, ou em mão de pessoa abonada, á escolha da maioria dos subscriptores, a decima parte da entrada ou prestação de cada socio.