Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 35
E' permittido ás sociedades em commandita (codigo do commercio, arts. 311 a 314), dividir em acções o capital com que entram os socios commanditarios.
§ 1º
Nas commanditas por acções são solidariamente responsaveis os gerentes, os socios que por seus nomes, pronomes, ou appellidos figurarem na firma social, e os que assignarem a firma, a não ser declaradamente por procuração.
§ 2º
Os nomes dos gerentes devem-se indicar no acto constitutivo da sociedade.