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Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890

Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882

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Art. 35

E' permittido ás sociedades em commandita (codigo do commercio, arts. 311 a 314), dividir em acções o capital com que entram os socios commanditarios.

§ 1º

Nas commanditas por acções são solidariamente responsaveis os gerentes, os socios que por seus nomes, pronomes, ou appellidos figurarem na firma social, e os que assignarem a firma, a não ser declaradamente por procuração.

§ 2º

Os nomes dos gerentes devem-se indicar no acto constitutivo da sociedade.

Art. 35, §1º do Decreto 164 /1890