Artigo 34 do Decreto nº 164 de 17 de Janeiro de 1890
Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882
Acessar conteúdo completoArt. 34
As disposições deste decreto não comprehendem as sociedades de soccorros mutuos, nem as litterarias, scientificas, politicas e beneficentes, que não tomarem a fórma anonyma. As ditas sociedades podem-se instituir sem autorização do Governo, e regem-se pelo direito commum. SOCIEDADE EM COMMANDITA POR ACÇÕES